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Artigo 23.ºReintegração profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2008
1 -No caso de incapacidade temporária parcial que não implica ausência ao serviço, o superior hierárquico deve atribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer do médico que o assista, do médico do trabalho ou da junta médica, dispensando-o do serviço para comparecer às consultas e tratamentos que tenha de efectuar dentro do seu horário de trabalho.
2 -O trabalho compatível inclui a atribuição de tarefas e a duração e o horário de trabalho adequados ao estado de saúde do trabalhador.
3 -Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações.
4 -As situações referidas no número anterior não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias.
5 -Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º 3, é aplicável o regime de faltas previsto nos artigos 15.º e 19.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2008

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/11/1999 a 30/12/2008

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