O disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às doenças profissionais.
Artigo 31.º — Alta
Vigente desde: 20/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1999
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1999