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Artigo 35.ºSubsídio por assistência de terceira pessoa

Vigente desde: 20/11/1999
1 -O subsídio por assistência a terceira pessoa é concedido e pago pela Caixa Geral de Aposentações a partir da passagem à situação de aposentação.
2 -À atribuição do subsídio aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.º e 17.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/11/1999