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Artigo 37.ºSubsídio por situações de elevada incapacidade permanente

Vigente desde: 20/11/1999
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial que impliquem uma redução na capacidade geral de ganho igual ou superior a 70% conferem ao sinistrado ou doente direito a um subsídio cujo valor é igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data do acidente ou da atribuição da incapacidade permanente resultante de doença profissional, na proporção do grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/1999