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Artigo 56.ºRegime transitório

Vigente desde: 20/11/1999
1 -O presente diploma aplica-se:
a)Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor;
b)Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior;
c)Às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34.º a 37.º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
2 -As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
3 -Os serviços, organismos e fundos autónomos continuam a suportar os encargos da sua responsabilidade, nos termos da legislação anterior, relativamente aos acidentes, doenças e demais situações não abrangidos pelo n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/1999