São aditados ao Código da Contribuição Industrial os artigos 83.º-A, 134.º-A, 147.º-A, 162.º-A e 163.º-A, com a redacção seguinte:
Art. 83.º-A. Poderá ser concedida redução da taxa da contribuição industrial, nos termos da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, e demais legislação posterior ao Código.
§ único. Na falta de disposição em contrário, a redução será concedida pelo Ministro das Finanças.
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Art. 134.º-A. Os livros e documentos referidos no artigo anterior serão facultados aos funcionários referidos no § 1.º do artigo 110.º, aos funcionários incumbidos de exame à escrita nos termos deste Código, aos funcionários que desempenhem as atribuições próprias do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária e, bem assim, aos técnicos economistas do quadro especial deste Serviço, quando solicitados, devendo os contribuintes assegurar que, nas suas ausências ou impedimentos, se encontre sempre nos respectivos estabelecimentos ou outros locais sujeitos a fiscalização pessoa que apresente os indicados elementos.
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Art. 147.º-A. As omissões ou inexactidões que não constituam falsificação ou viciação, praticadas na escrita, nos livros exigidos pelo artigo 133.º ou nos documentos com aquela e estes relacionados, serão punidas com multa de 2000$00 a 50000$00 ou de 500$00 a 10000$00, consoante se trate de contribuinte dos grupos A ou B.
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Art. 162.º-A. Para efeitos deste Código, o conceito de estabelecimento estável será o definido pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 579/70, de 24 de Novembro.
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Art. 163.º-A. As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem de isenção temporária de contribuição industrial ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações estabelecidas neste Código para os contribuintes não isentos.
§ único. Exceptuam-se do disposto no corpo deste artigo as pessoas que beneficiem da isenção estabelecida no n.º 3.º do artigo 18.º