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Artigo 5.º

RevogadoVigente desde: 03/06/2019
1 -O requerimento referido no § 1.º do artigo 44.º do Código relativo a reinvestimentos efectuados até 31 de Dezembro de 1975 deverá ser apresentado na respectiva repartição de finanças nos sessenta dias seguintes ao da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se, na falta da apresentação dentro desse prazo, o disposto na parte final do § 3.º do mesmo artigo.
2 -O prazo estabelecido no artigo 58.º do Código quanto a cessações de actividade ocorridas anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma, de harmonia com a alteração introduzida na alínea c) do § 2.º desse artigo, contar-se-á a partir daquela data.

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