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Artigo 105.ºTelemóveis, computadores e outros equipamentos

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O advogado pode ser portador, para seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional, de telemóveis ou outros aparelhos que permitam a comunicação sem fios, bem como de computadores pessoais portáteis.
2 -No caso previsto no número anterior, é feito registo do número e identificação dos aparelhos transportados.
3 -Ao advogado é garantida a utilização dos aparelhos referidos no presente artigo nas mesmas condições de confidencialidade e reserva em que decorre a comunicação com o recluso.
4 -A utilização não permitida dos equipamentos referidos no presente artigo determina a imediata interrupção da visita e é objecto de participação escrita para o director do estabelecimento, que a transmite ao director-geral para efeitos de participação à Ordem dos Advogados. SECÇÃO II Visitas de solicitadores, notários e conservadores

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011