1 -Os contactos por videoconferência são autorizados pelo director do estabelecimento prisional, a pedido do recluso, quando este não tenha visitas presenciais frequentes, por motivo de considerável distância ou difícil acesso entre o estabelecimento e a residência dos visitantes.
2 -Os visitantes efectuam o contacto utilizando o sistema de videoconferência do estabelecimento prisional mais próximo da sua residência.
3 -Os contactos são calendarizados em função da disponibilidade do sistema em ambos os estabelecimentos prisionais.
4 -Aplicam-se aos contactos por videoconferência as regras aplicáveis às visitas regulares no que se refere à acreditação de visitantes, registo e vigilância da visita.
5 -Os contactos por videoconferência podem ser alargados a sistemas colocados em outras entidades públicas, em território nacional ou no estrangeiro, após certificação da respectiva segurança, por despacho do director-geral.
6 -O tempo em que a visita se interrompa por eventual dificuldade no funcionamento do sistema não é considerado tempo de visita.
SECÇÃO II
Não autorização e proibição de visita