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Artigo 119.ºProibição de visitas

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Quando no decurso das visitas se constate que estas constituem perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou prejuízo para a reinserção social do recluso, os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem ao director do estabelecimento prisional que proíba essas visitas.
2 -A proibição de visitas e a sua prorrogação são, sempre que possível, precedidas de audição do visitante.
3 -São notificados ao recluso a proibição da visita e os respectivos fundamentos, com excepção dos casos que assentem em informação de segurança classificada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução das Penas.
4 -A proibição da visita e a sua prorrogação são registadas no sistema de informação prisional. SECÇÃO III Visitas íntimas

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011