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Artigo 125.ºVisitas aos estabelecimentos prisionais

Vigente desde: 11/04/2011
1 -As visitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º do Código não dependem de autorização, sendo, salvo nos casos em que a lei ou convenção preveja o acesso sem aviso prévio, comunicadas previamente ao director-geral.
2 -Os visitantes são sujeitos ao controlo de detecção de metais através de detector manual ou passagem no pórtico.
3 -A realização de visitas nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do Código é autorizada caso a caso, ponderadas as respectivas motivações e finalidades.
4 -O director-geral fixa os termos e condições das visitas previstas no número anterior, sendo aplicáveis a estes visitantes as regras de identificação, registo e controlo previstas para as visitas regulares e as medidas de vigilância adequadas. CAPÍTULO III Correspondência

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/04/2011