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Artigo 128.ºCorrespondência registada

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Os encargos com a correspondência registada ou remetida com aviso de recepção são suportados pelo recluso e são deduzidos do seu fundo de uso pessoal.
2 -Caso o recluso não disponha de saldo no fundo de uso pessoal, a expedição é recusada, disso se dando imediato conhecimento ao recluso.
3 -Os talões de aceitação de registo e de aviso de recepção são entregues ao recluso até ao final do 2.º dia útil seguinte ao do seu recebimento no estabelecimento prisional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011