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Artigo 131.ºControlo e retenção da correspondência e encomendas

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A correspondência e encomendas dirigidas ao recluso são abertas na sua presença por elemento dos serviços de vigilância e segurança, que efectua a respectiva verificação para detecção da presença de objectos ilícitos ou cuja posse não seja permitida pelo Código e pelo presente Regulamento Geral.
2 -Na verificação da correspondência e encomendas podem utilizar-se equipamentos e instrumentos de detecção.
3 -A leitura da correspondência prevista no n.º 2 do artigo 68.º do Código é feita por funcionário designado pelo director.
4 -O controlo da correspondência não implica, em caso algum, a rasura ou truncagem do escrito.
5 -Após a leitura da correspondência, esta é devolvida ao recluso, excepto quando seja retida nos termos do artigo 69.º do Código.
6 -A correspondência e encomendas expedidas pelo recluso são fechadas por elemento de vigilância, na presença do recluso, depois de efectuado o respectivo controlo, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Código.
7 -A correspondência prevista no n.º 4 do artigo 68.º do Código não é objecto de qualquer controlo.
8 -As decisões de retenção de correspondência e de não comunicação ao recluso são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º do Código. CAPÍTULO IV Contactos telefónicos e outros meios de comunicação

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011