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Artigo 133.ºIdentificação dos destinatários

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso é autorizado a contactar com 10 números telefónicos, por si indicados.
2 -A autorização pressupõe a prévia confirmação da identidade dos destinatários e da relação destes com o recluso, bem como da expressa aceitação, por escrito, desses destinatários.
3 -Aos contactos previstos no n.º 1 acrescem os dos advogados ou solicitadores, após confirmação da respectiva identidade e qualidade profissional.
4 -O recluso pode aceder livremente aos números telefónicos de interesse público, definidos por despacho do director-geral, que não são bloqueados.
5 -O recluso pode alterar os contactos previstos no n.º 1 com periodicidade trimestral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011