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Artigo 148.ºObservação de reclusos

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A observação dos reclusos tem por objectivo o conhecimento dos seus movimentos, actividades e comportamento habitual, a sua inserção em grupos, assim como o seu relacionamento com os demais e a influência, benéfica ou nociva, que sobre estes exercem.
2 -A observação pode ser efectuada directamente ou através de sistemas de videovigilância, neste caso com observância do disposto no artigo 155.º
3 -Os factos ou circunstâncias relevantes para a ordem e segurança do estabelecimento prisional que sejam constatados na observação são imediatamente comunicados e objecto de informação escrita.

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Em vigor desde 11/04/2011