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Artigo 163.ºProcesso de inquérito

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Quando o auto não identifique suficientemente o autor da infracção disciplinar mas haja indícios da prática desta, o director do estabelecimento prisional determina a abertura de processo de inquérito, designando instrutor.
2 -O processo de inquérito é concluído em 10 dias úteis, com relatório final em que se descrevem os factos indiciados e o seu presumível autor, se conhecido.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011