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Artigo 168.ºProcesso abreviado

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Há lugar a processo abreviado quando a infracção tenha sido constatada em flagrante delito pelo funcionário que levantou o auto de notícia.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se flagrante delito toda a infracção que se está cometendo ou acabou de cometer ou a situação em que o agente, logo após a infracção, foi perseguido ou encontrado com objectos ou sinais que demonstrem claramente que acabou de a cometer ou de nela participar.
3 -No caso previsto no n.º 1, ao ser-lhe presente o auto de notícia, o director do estabelecimento prisional determina que o processo siga a forma abreviada e designa instrutor.
4 -O recluso é ouvido pelo instrutor, que o informa dos factos constantes no auto de notícia e lhe pergunta se pretende confessá-los integralmente e sem reservas, caso em que o processo é concluso ao director do estabelecimento prisional com a proposta do instrutor acompanhada do registo disciplinar daquele.
5 -A confissão integral e sem reservas é ponderada, para efeitos de atenuação, na aplicação da medida disciplinar.
6 -O recluso é notificado do teor da decisão do director do estabelecimento prisional e da faculdade que eventualmente lhe assista de impugnação judicial da medida disciplinar.
7 -Caso o recluso declare que não pretende confessar, o processo segue a forma comum.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/04/2011