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Artigo 170.ºSuspensão da execução da medida disciplinar

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Em caso de incumprimento culposo das condições impostas ou de prática de infracção disciplinar na pendência da suspensão, o director do estabelecimento prisional revoga, nos termos do n.º 3 do artigo 106.º do Código, a suspensão e determina a imediata execução da medida disciplinar aplicada.
2 -No termo do período de suspensão, o processo disciplinar é apresentado ao director do estabelecimento prisional, que declara a extinção da medida disciplinar, ordenando os competentes registos, excepto se existirem processos disciplinares pendentes por factos praticados no seu decurso, caso em que se aguarda pela respectiva conclusão.

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Em vigor desde 11/04/2011