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Artigo 172.ºRegisto

Vigente desde: 11/04/2011
Relativamente a cada processo disciplinar são registados, por súmula, no sistema de informação prisional, o número do processo, o facto que originou a sua instauração e respectiva data, a aplicação de medidas cautelares, a decisão final e a eventual impugnação judicial.
SECÇÃO II
Execução das medidas de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011