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Artigo 184.ºAlojamento

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso colocado em regime aberto é alojado em cela individual, sendo também admitido o alojamento em comum.
2 -O recluso pode permanecer fora do seu espaço de alojamento, utilizando as áreas comuns do estabelecimento ou unidade prisional, até à hora do encerramento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011