Artigo 185.º
Posse e uso de objectos
Redação registada como em vigor em 11/04/2011.
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As quantidades, dimensões e tipo dos objectos, equipamentos, bens e produtos cuja posse e uso são autorizados ao recluso em regime aberto, para além dos previstos no artigo 37.º, são aprovados por despacho do director-geral.