Aos reclusos colocados em regime de segurança, nos termos do artigo 15.º do Código, aplicam-se as disposições da presente parte e, onde estas não as afastem, as disposições aplicáveis ao regime comum.
Artigo 193.º — Regime de segurança
Vigente desde: 11/04/2011
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Em vigor desde 11/04/2011