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Artigo 210.ºTelefonema para advogado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2022
1 -O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por telefone o seu advogado ou solicitador.
2 -A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder 10 minutos e a ligação é sempre efetuada por elemento do pessoal de vigilância.
3 -Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado ou solicitador, o diretor pode autorizar uma duração da chamada superior à prevista no número anterior.
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de telefone do advogado ou solicitador, o qual é registado no diário de ocorrências.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2022

Decreto-Lei n.º 58/2022 - 1.ª Série(08/09/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/04/2011 a 07/09/2022

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