1 -O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por telefone o seu advogado ou solicitador.
2 -A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder 10 minutos e a ligação é sempre efetuada por elemento do pessoal de vigilância.
3 -Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado ou solicitador, o diretor pode autorizar uma duração da chamada superior à prevista no número anterior.
4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de telefone do advogado ou solicitador, o qual é registado no diário de ocorrências.