Podem ser autorizadas actividades formativas ou laborais e frequência de programas que seja possível realizar no interior do espaço de alojamento ou em espaço físico apropriado para esse efeito e que sejam compatíveis com a ordem e a segurança.
Artigo 212.º — Actividades formativas ou laborais e programas
Vigente desde: 11/04/2011
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