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Artigo 234.ºVisitas pessoais e contactos telefónicos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2022
1 -As normas respeitantes à duração e periodicidade das visitas pessoais e aos contactos telefónicos podem ser adaptadas, por despacho do director do estabelecimento prisional, sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional.
2 -Em caso de manifesta e comprovada necessidade económica do recluso, é-lhe assegurada a realização de duas chamadas telefónicas por mês, com a duração de 10 minutos cada, para o cônjuge ou pessoa com quem mantenha relação análoga, familiar ou outra pessoa com quem mantenha relação pessoal significativa, quando não seja possível a comunicação através do sistema de videoconferência ou de videochamada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/09/2022

Decreto-Lei n.º 58/2022 - 1.ª Série(08/09/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/04/2011 a 07/09/2022

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