1 -No caso de recluso estrangeiro ao qual tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, o director do estabelecimento prisional comunica ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com uma antecedência de dois meses, a data previsível do termo da pena ou da libertação.
2 -A comunicação prevista no número anterior é acompanhada de informação relativa ao prazo de validade dos documentos de identificação do recluso.
TÍTULO IV
Mulheres