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Artigo 236.ºLibertação de recluso estrangeiro com pena acessória de expulsão

Vigente desde: 11/04/2011
1 -No caso de recluso estrangeiro ao qual tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, o director do estabelecimento prisional comunica ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com uma antecedência de dois meses, a data previsível do termo da pena ou da libertação.
2 -A comunicação prevista no número anterior é acompanhada de informação relativa ao prazo de validade dos documentos de identificação do recluso. TÍTULO IV Mulheres

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011