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Artigo 247.ºAssistência médica

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O estabelecimento prisional assegura a assistência médica aos filhos menores, garantindo, em articulação com o Serviço Nacional de Saúde, o cumprimento do plano nacional de vacinação e saúde infantil, bem como os rastreios para diagnóstico e tratamento de doenças, tendo em vista o seu normal desenvolvimento físico e intelectual.
2 -Caso os filhos menores tenham que se deslocar ao exterior para consulta ou acto médico, os reclusos podem acompanhá-los mediante autorização do director do estabelecimento prisional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011