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Artigo 27.ºTransporte do recluso

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O transporte do recluso compete aos serviços prisionais e é efectuado em veículo celular, excepto quando as deslocações não se efectuem por via terrestre e nos casos previstos no n.º 5.
2 -Por razões de ordem e segurança, o director-geral pode determinar, por despacho fundamentado, a atribuição de escolta.
3 -O recluso permanece algemado durante o percurso, podendo o director do estabelecimento prisional dispensar a aplicação das algemas, por despacho fundamentado.
4 -As razões de ordem e segurança que fundamentam a atribuição de escolta e a dispensa de algemas são antecipadamente comunicadas aos serviços que efectuem o transporte do recluso.
5 -O transporte de recluso em estado de fragilidade de saúde, nomeadamente do que seja portador de deficiência física ou de anomalia psíquica, ou do que se encontre em período pós-operatório, é efectuado com os cuidados próprios, definidos pelo médico, se necessário com recurso a ambulância ou viatura não celular, mediante autorização do director do estabelecimento prisional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011