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Artigo 30.ºDeterminação do momento da libertação

Vigente desde: 11/04/2011
Para proceder à determinação do momento da libertação nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código, o director do estabelecimento prisional solicita parecer aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e procede à audição do recluso.

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Em vigor desde 11/04/2011