Para proceder à determinação do momento da libertação nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código, o director do estabelecimento prisional solicita parecer aos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e procede à audição do recluso.
Artigo 30.º — Determinação do momento da libertação
Vigente desde: 11/04/2011
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