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Artigo 36.ºAbertura dos espaços de alojamento no período nocturno

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Após o encerramento geral e durante o período nocturno, a abertura dos espaços de alojamento só pode ter lugar, excepcionalmente, quando exista doença ou necessidade de administração de medicamentos, lesão ou sério perigo para a vida, integridade física, liberdade ou dignidade do recluso ou por razões de ordem e segurança do estabelecimento.
2 -Nas situações previstas no número anterior, a abertura é efectuada por, pelo menos, dois elementos dos serviços de vigilância e segurança e é registada em auto assinado pelos intervenientes, do qual consta, expressa e obrigatoriamente, a hora, o motivo que determinou a abertura do espaço de alojamento e o resultado da intervenção.
3 -São ainda objecto de participação escrita todas as situações em que o recluso não seja conduzido ao espaço de alojamento no momento do encerramento geral, com indicação do motivo.
4 -O disposto no número anterior não se aplica às situações em que o recluso, por motivo de trabalho, frequência de programas, atendimento pelos serviços clínicos ou de diligência ao exterior, deva recolher ao alojamento posteriormente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011