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Artigo 38.ºDestino dos objectos e valores proibidos

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Os objectos e valores proibidos por lei geral, pelo Código e pelo presente Regulamento Geral que sejam encontrados na posse do recluso são apreendidos.
2 -Os objectos apreendidos nos termos do número anterior, e cuja posse constitua ilícito penal ou contra-ordenacional, bem como aqueles cuja conservação seja necessária para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são entregues ao órgão de polícia criminal competente, acompanhados do auto respectivo.
3 -Os bens perecíveis que sejam apreendidos nos termos do n.º 1 e que não possam ser entregues em tempo útil a terceiro, indicado pelo recluso, assim como os irremediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação útil e ainda os que possam pôr em causa a integridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação criminal, são destruídos, lavrando-se auto.
4 -Dos demais objectos cuja posse não seja permitida, nos termos do Código e do presente Regulamento Geral, bem como dos objectos apreendidos cuja propriedade não seja determinada, é feita comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código.
5 -Os objectos achados, quando proibidos por lei geral, pelo Código ou pelo presente Regulamento Geral, são igualmente apreendidos e, quando não se saiba a quem pertencem, é-lhes dado o seguinte destino:
a)Os que constituam ilícito penal ou contra-ordenacional são entregues ao órgão de polícia criminal competente acompanhados de auto;
b)Os demais revertem a favor do Estado, sendo-lhes dado o destino que o director-geral determinar, sob proposta do director do estabelecimento prisional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011