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Artigo 57.ºAcesso a dados clínicos

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O acesso ao processo clínico individual é efectuado nos termos da lei, sendo restringido ao recluso e aos técnicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento.
2 -O recluso que pretenda ter acesso ao seu processo clínico individual, mesmo após a sua libertação, solicita-o por escrito ao director do estabelecimento prisional.
3 -Nos casos em que o Código ou o presente Regulamento Geral prevejam a prestação de informação clínica, cabe ao médico prestá-la, através de relatório escrito.
4 -As pessoas que tenham acesso a dados de saúde do recluso ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011