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Artigo 60.ºAcesso do recluso a médico da sua confiança

Vigente desde: 11/04/2011
1 -A assistência ao recluso por médico da sua confiança é efectuada a expensas suas e depende de pedido escrito dirigido ao director do estabelecimento prisional.
2 -Os actos a praticar pelo médico de confiança do recluso decorrem nos serviços clínicos do estabelecimento prisional, no horário normal de atendimento.
3 -Ao médico de confiança do recluso é prestado o apoio necessário à realização dos actos médicos e facultada toda a informação clínica disponível sobre o recluso, designadamente acesso ao respectivo processo clínico individual.
4 -A observação e a eventual prescrição de medicação pelo médico de confiança do recluso são registadas no seu próprio papel timbrado e arquivadas no processo clínico individual.
5 -O pedido de realização de actos médicos no exterior é apresentado pelo médico de confiança do recluso ao director do estabelecimento prisional, que o confirma junto do recluso e solicita aos serviços clínicos parecer sobre o local adequado à sua realização.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011