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Artigo 72.ºAcesso ao ensino, acompanhamento e avaliação dos cursos e acções de formação

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena disponibilizam informação sobre a oferta educativa disponível e motivam o recluso para a frequência do ensino, principalmente os jovens, os iletrados e aqueles que apresentem necessidades específicas.
2 -Os reclusos que pretendam frequentar o ensino formulam esse pedido através de formulário disponibilizado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena.
3 -Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena iniciam os procedimentos tendentes à inscrição dos reclusos e à organização dos diversos grupos ou turmas e, em articulação com as escolas associadas e demais entidades formadoras, elaboram a lista dos reclusos matriculados em cada curso ou acção.
4 -Os reclusos matriculados em cada curso ou acção são registados em aplicação informática do sistema de informação prisional, tendo em vista o acompanhamento e a avaliação dos cursos e acções.
5 -No início das actividades escolares e formativas, é entregue ao recluso um cartão de aluno, que contém o horário das actividades e que o acompanha sempre que se desloque para o espaço escolar.
6 -Os encargos com a emissão de segundas vias do cartão de aluno, em virtude de extravio ou deficiente utilização, são suportados pelo recluso.
7 -São afixadas junto aos espaços de alojamento as listas dos alunos que se encontrem a frequentar as actividades escolares e formativas, com indicação dos respectivos horários.
8 -O recluso que frequenta actividades escolares e formativas está sujeito aos deveres de assiduidade e pontualidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011