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Artigo 78.ºOrganização das actividades laborais

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O director do estabelecimento prisional fixa as actividades laborais disponíveis, o local, o horário e as respectivas condições de funcionamento.
2 -O número de postos de trabalho, funções e categorias correspondentes a cada actividade laboral são aprovados pelo director-geral, mediante proposta do director do estabelecimento prisional.
3 -Cada actividade laboral é supervisionada por um funcionário designado pelo director do estabelecimento prisional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011