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Artigo 84.ºEfeitos da suspensão

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Quando ocorra a suspensão da actividade laboral, não há lugar ao pagamento da remuneração.
2 -O posto de trabalho que se encontre livre, por força de uma suspensão, pode ser ocupado, durante o correspondente período, por outro recluso.
3 -Logo que cesse a causa que determinou a suspensão, o recluso ocupa o seu posto de trabalho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011