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Artigo 87.ºAvaliação do exercício de actividade laboral

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O funcionário referido no n.º 3 do artigo 78.º avalia mensalmente o exercício da actividade laboral, tendo em conta a assiduidade, o comportamento e a produtividade do recluso.
2 -Consideram-se justificadas todas as faltas que resultem de doença, devidamente comprovada, bem como todas as outras que decorram de motivos não imputáveis ao recluso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011