1 -Os carregadores e as empresas que prestam serviços de consolidação de cargas dentro dos contentores apenas podem utilizar o Método 2 se estiverem credenciados.
2 -Para obterem a credenciação, devem requerê-la ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), mediante minuta disponibilizada no respetivo sítio eletrónico.
3 -Para efeitos do número anterior, aquelas entidades apresentam documentação comprovativa que o Método 2 está a ser utilizado nas situações previstas no artigo 3.º, emitida por organismos habilitados para o efeito.
4 -Consideram-se organismos habilitados os seguintes:
a)Organismos de certificação de sistemas de gestão segundo a norma ISO/IEC 17021, acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (ECA) ou do International Accreditation Forum (IAF), quando as entidades tenham implementado um sistema de gestão da qualidade certificado segundo a norma ISO 9001;
b)Organismos de certificação de processos segundo a norma ISO/IEC 17065, acreditados pelo IPAC, I. P., ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da ECA ou do IAF, quando as entidades tenham implementado um sistema de controlo de processos alternativo conforme previsto no artigo 3.º
5 -A credenciação concedida ao abrigo do presente decreto-lei é confirmada anualmente, devendo ser requerida 30 dias antes do termo da credenciação.
6 -A confirmação da credenciação é concedida se continuarem a ser satisfeitos os requisitos necessários à sua obtenção.
7 -Uma credenciação não confirmada é considerada, para todos os efeitos, como inválida.
8 -Qualquer alteração aos elementos que concorreram para a credenciação deve ser comunicada pelo próprio ao IMT, I. P., no prazo máximo de um dia útil.