1 -O carregador deve informar a companhia de navegação, ou o comandante do navio, ou seu representante, do peso bruto verificado de cada contentor, através do documento de embarque, no prazo definido por aqueles.
2 -A informação referida no número anterior é constituída, no mínimo, pelo peso bruto do contentor, código de identificação do contentor, número do selo aposto no contentor, método utilizado para a obtenção do peso bruto verificado e assinatura eletrónica ou nome e apelido em maiúsculas da pessoa que, devidamente autorizada pelo carregador, atestou o peso bruto do contentor.
3 -O documento de embarque pode ser incluído nas instruções para a companhia de navegação ou pode constituir uma comunicação à parte, podendo a informação referida no n.º 2 ser transmitida com suporte na Janela Única Portuária ou por outros meios eletrónicos.
4 -Para efeitos da fiscalização, o carregador deve manter disponíveis as evidências do peso bruto verificado de cada contentor consolidado, as quais são atestadas por documentação que contenha os seguintes elementos:
a)Comprovativo do peso bruto;
b)Código de identificação do contentor;
c)Número do selo aposto no contentor;
d)Identificação do equipamento de pesagem utilizado e do número do certificado de verificação metrológica legal;
e)Identificação do método utilizado para a obtenção do peso bruto verificado;
f)Data, morada do local da pesagem do contentor e matrícula do semirreboque ou do camião, se for utilizado o Método 1;
g)Data e local da pesagem de cada uma das partes referidas no anexo do presente decreto-lei, se for utilizado o Método 2;
h)Identificação da pessoa autorizada pelo carregador para verificar o peso.