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Artigo 8.ºEmbarque do contentor

RetificadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2016
1 -Um contentor consolidado apenas pode ser embarcado num navio a que se aplique a Convenção SOLAS depois de a companhia de navegação ou o comandante do navio, ou seu representante, e o representante do terminal portuário terem sido informados sobre o peso bruto verificado do contentor.
2 -Um contentor consolidado que chegue ao terminal portuário sem que tenha sido comunicado o seu peso bruto verificado não pode ser embarcado, a não ser que o comandante do navio ou o seu representante e o representante do terminal portuário obtenham o peso bruto verificado em nome do carregador.
3 -Qualquer diferença que se constate entre o peso bruto verificado obtido antes de um contentor consolidado chegar ao terminal portuário, e o peso bruto desse mesmo contentor obtido no terminal, é resolvida com a utilização deste último peso.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/2016

Declaração de Retificação n.º 21/2016 - 1.ª Série(21/10/2016)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 23/08/2016 a 20/10/2016

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