Artigo 5.º
Contratação de docentes aposentados e reformados
Redação registada como em vigor em 28/08/2024.
Esta redação foi substituída em 19/09/2025. Ver a versão consolidada
1 - A satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada não garantidas através dos procedimentos concursais previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, pode ser assegurada através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes aposentados ou reformados, com ou sem recurso aos mecanismos legais de antecipação, detentores de qualificação profissional, mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, que fundamenta o interesse público excecional em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos docentes aposentados ou reformados há mais de cinco anos, nem aos docentes aposentados ou reformados que se encontrem na situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
3 - A contratação prevista no presente artigo tem como requisito o exercício efetivo de funções letivas.
4 - Os docentes aposentados ou reformados autorizados a exercer funções letivas nos termos do presente artigo mantêm a respetiva pensão de aposentação ou de velhice, acrescida de uma compensação adicional correspondente ao índice remuneratório do 1.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, em função do número de horas letivas atribuídas.
5 - Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se horário completo:
a) O horário de 20 horas letivas semanais, para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
b) O horário de 14 horas letivas semanais, para os docentes dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo da educação especial.
6 - A autorização prevista no n.º 1 é precedida de proposta do diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada onde as funções letivas devam ser exercidas que fundamente a contratação em causa, instruído com a informação da Caixa Geral de Aposentações ou da Segurança Social sobre a situação do docente aposentado ou reformado, consoante o caso.
7 - A competência para a autorização prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor-geral da Administração Escolar.
8 - O procedimento de atribuição de serviço docente previsto no presente artigo é efetuado de forma desmaterializada, através de formulário eletrónico a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, acessível no sítio eletrónico desta direção-geral.
9 - Para o efeito do disposto no número anterior, é constituída uma bolsa de docentes aposentados ou reformados ordenados por grupo de recrutamento, de acordo com a graduação profissional detida à data da respetiva aposentação ou reforma, consoante o caso.
10 - A tramitação do procedimento previsto nos n.os 8 e 9 é regulada por despacho do membro de Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.
11 - O contingente anual dos docentes aposentados ou reformados que pode ser contratado para satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente, em grupo de recrutamento deficitário ou em escola carenciada, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação.