É aplicável ao horário de serviço das conservatórias e cartórios notariais o regime previsto na lei geral, na parte que não for contrariado pelo regulamento do presente diploma.
Artigo 20.º
RevogadoVigente desde: 13/05/1985
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 13/05/1985
Decreto-Lei n.º 145/85 - 1.ª Série(08/05/1985)