Artigo 54.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 20/04/1980. Ver a versão consolidada
- 1 -A participação emolumentar é determinada para conservadores e notários pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida:
- a)Até 15000$00 na 3.ª classe, até 20000$00 na 2.ª classe e até 25000$00 na 1.ª classe, 30%;
- b)Sobre o excedente até 45000$00 na 3.ª classe, 60000$00 na 2.ª classe e 70000$00 na 1.ª classe, 10%;
- c)Sobre o excedente até 100000$00 na 3.ª classe, 200000$00 na 2.ª classe e 400000$00 na 1.ª classe, 1%;
- d)Sobre o excedente, para notários, até 200000$00 na 3.ª classe, 400000$00 na 2.ª classe e 800000$00 na 1.ª classe, 0,5%.
- 2 -A participação emolumentar do conservador dos Registos Centrais é determinada por aplicação das percentagens previstas nas alíneas a) a d) do número anterior: aos conservadores-adjuntos e conservadores auxiliares será abonada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de participação emolumentar, uma importância equivalente a 60% e 40%, respectivamente, da participação apurada para o conservador.
- 3 -Nas conservatórias divididas em secções e nas secretarias notariais a importância a considerar para a aplicação das percentagens referidas no n.º 1 é a que resultar da divisão da receita líquida da repartição pelo número dos seus conservadores ou notários.
- 4 -Da receita mensal líquida cobrada nos arquivos centrais cabe ao respectivo conservador a participação de 4% revertendo o restante para as conservatórias ou cartórios a cujos livros respeitem os serviços que o hajam produzido.
- 5 -A participação emolumentar corresponde ao vencimento de exercício e só é de abonar nos casos em que a este haja direito.