Às telefonistas e aos contínuos é atribuído o vencimento estabelecido na lei geral para a categoria correspondente.
Artigo 62.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979
Às telefonistas e aos contínuos é atribuído o vencimento estabelecido na lei geral para a categoria correspondente.
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