À receita emolumentar arrecadada pelos serviços prestados nas conservatórias do registo civil, como intermediárias da requisição de bilhetes de identidade, será deduzida mensalmente a despesa realizada com a transferência das taxas correspondentes aos bilhetes requisitados.
Artigo 72.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979