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Artigo 14.ºRecursos humanos do Serviço Nacional de Saúde

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2023
1 -O funcionamento do SNS é baseado numa força de trabalho que se estrutura em carreiras, planeada e organizada de modo a satisfazer as necessidades assistenciais da população, em termos de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade.
2 -O planeamento e a organização da força de trabalho do SNS devem ainda ter em consideração o desenvolvimento das atividades de investigação clínica e de inovação em saúde.
3 -As unidades de saúde do SNS devem garantir condições e ambientes de trabalho seguros, promotores de satisfação e desenvolvimento profissional, que contribuam para a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, designadamente, cooperando na oferta de creches e na disponibilização de habitação para os profissionais de saúde.
4 -A política de recursos humanos do SNS é definida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e é baseada num plano plurianual.
5 -A aprovação do plano plurianual previsto no número anterior carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2023

Decreto-Lei n.º 102/2023 - 1.ª Série(07/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/08/2022 a 06/11/2023

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