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Artigo 21.ºAssistência e patrocínio judiciário

Vigente desde: 07/11/2023
1 -Os profissionais de saúde que, no âmbito do exercício de funções no SNS, sofram uma ofensa à sua integridade física ou psíquica têm direito, no correspondente processo judicial, a assistência e patrocínio judiciário.
2 -Os direitos a assistência e patrocínio judiciário previstos no número anterior são regulados em diploma próprio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2023