Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºResponsabilidade financeira pelas prestações de saúde

Vigente desde: 04/08/2022
1 -Além do Estado, respondem pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no âmbito do SNS:
a)Os utentes não beneficiários do SNS e os beneficiários na parte que lhes couber, nos termos da lei;
b)As entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato.
2 -O SNS, no âmbito das suas competências e atribuições territoriais, é financeiramente responsável pelas prestações de saúde realizadas aos beneficiários de subsistemas públicos, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
3 -A lei determina as situações de isenção de pagamento de taxas moderadoras, nomeadamente em função da condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, estabelece limites ao montante total a cobrar e promove a progressiva dispensa de cobrança de taxas moderadoras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2022