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Artigo 39.ºCoordenação das unidades funcionais

Vigente desde: 04/08/2022
1 -Cada unidade funcional tem um coordenador, a quem compete, designadamente:
a)Programar as atividades da unidade, elaborando o plano de ação anual e plurianual;
b)Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento dos objetivos programados, promovendo e incentivando a participação dos profissionais na gestão da unidade e a cooperação com as diferentes unidades funcionais do centro de saúde e do ACES;
c)Elaborar e implementar, no caso das unidades que funcionem no mesmo centro de saúde, e em articulação com os demais coordenadores, um plano de ação comum para o centro de saúde, a aprovar pelo diretor executivo do ACES;
d)Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das boas práticas;
e)Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da unidade;
f)Elaborar o relatório anual de atividades.
2 -Sem prejuízo das competências previstas no número anterior, compete, ainda, ao coordenador da USP indicar, de entre os profissionais de saúde pública do ACES, e sempre que solicitado, o seu representante nos órgãos municipais com responsabilidades de saúde.

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Em vigor desde 04/08/2022