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Artigo 42.ºCessação de funções dos coordenadores

Vigente desde: 04/08/2022
1 -As funções de coordenador de unidade funcional cessam:
a)No termo do prazo fixado para o exercício de funções;
b)Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de coordenação;
c)Por renúncia, mediante carta dirigida ao diretor executivo;
d)Por acordo entre o coordenador e o diretor executivo;
e)Por decisão do diretor executivo, com fundamento em não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
f)Por decisão do diretor executivo, com fundamento em conveniência de serviço.
2 -Embora designado por prazo certo, o coordenador mantém-se em funções até nova designação, por um período máximo de 90 dias.
3 -A renúncia a que se refere a alínea c) do n.º 1 produz efeitos 30 dias após a receção da carta pelo diretor executivo, salvo se nesse período for designado outro coordenador.

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Em vigor desde 04/08/2022